O SIFIDE é um instrumento fiscal de caraterísticas únicas, que permite criar um ambiente adequado ao aumento do investimento em atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D).
O SIFIDE (Sistema de Incentivos fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial) é um benefício fiscal concedido às empresas que desenvolvam atividades de I&D, permitindo recuperar parte do investimento realizado e potenciando o seu esforço futuro nessa matéria.
Este incentivo, sofreu diversas alterações desde que foi criado, em 1997. A lei do Orçamento do Estado para 2011 criou o SIFIDE II, para vigorar entre 2011 e 2015, que permitiu deduzir à coleta até 82,5% dos custos associados à realização de atividades de Investigação e Desenvolvimento, no ano de referência.
A lei 2/2020, que aprovou o Orçamento para 2020, prolongou a vigência do SIFIDE II até 2025.
Entre as principais despesas elegíveis encontram-se os custos com pessoal, gastos gerais de funcionamento, a contratação de atividade de I&D e o registo e manutenção de patentes, entre outras.
O incentivo dirige-se às atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D). Considera-se como tal “todo o trabalho criativo realizado de forma sistemática, com o objetivo de aumentar o conhecimento, bem como o uso desse conhecimento em novas aplicações” (Manual de Frascati, 2002):
Todos os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, bem como os não residentes com estabelecimento estável no território, que tenham realizado despesas com I&D e lhes seja reconhecida idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento por parte da Agência Nacional de Inovação, S. A.
Dedução à coleta do IRC, e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com I&D na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
Nota: No caso de PME que tenham iniciado atividade há menos de 2 anos e que não tenham beneficiado da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).
No caso de não ser possível deduzir a totalidade do benefício apurado, por insuficiência de coleta, o excedente ficará em crédito fiscal, podendo ser deduzido até ao oitavo exercício seguinte.
O período para apresentação de candidaturas ao SIFIDE II decorre, junto da Agência Nacional de Inovação, até ao final do 5º mês do ano seguinte ao do exercício. Não são, por isso, aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
Assim, para empresas cujo exercício fiscal coincide com o ano civil, o prazo para a apresentação de candidaturas ao abrigo deste programa decorre, normalmente, até ao dia 31 de Maio.
Consulte aqui os beneficiários, quais os requisitos necessários, as despesas elegíveis e as formas de apoio.